Para complementar o post anterior a CLT traz no Capítulo VI Art. 487:
Parágrafo 1º . A falta do aviso prévio por parte do Empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, grarantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Parágrafo 2º A falta de aviso prévio por parte do Empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Como visto nos parágrafos anteriores a nova Lei 12506 gera a duvida, na integração da indenização são acrescidos 3 dias de salário por ano trabalho ao empregado a serem pagos pelo empregador, então na reposição do empregado ao empregador ele deverá ser descontados da rescisão 3 dias de salário por ano de trabalho?
Este video do professor e Juiz do Trabalho Aldemiro Dantas pode tirar a duvida.
Este video do professor e Juiz do Trabalho Aldemiro Dantas pode tirar a duvida.
Nenhum comentário:
Postar um comentário